Qualquer pessoa abrangida por este Código deve assegurar a prestação de trabalho, individual ou em equipa, com respeito e eficiência, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição, exclusivamente para o exercício estrito das respetivas funções.
Artigo 17.º — Princípio da Eficiência
Vigente desde: 27/01/2025
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