- 1 -O relacionamento entre qualquer pessoa abrangida por este Código deve basear-se na lealdade, honestidade, respeito mútuo, cordialidade, entreajuda, cooperação e partilha de informação e conhecimento, permitindo um ambiente saudável e de confiança.
- 2 -Deverá existir uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo ser ativamente promovida a partilha com os superiores e colegas de todas as informações que possam afetar o desenvolvimento dos processos, e não uma procura de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que prejudique o tratamento dos processos.
- 3 -Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre qualquer pessoa abrangida por este Código, assim como comportamentos intimidantes, hostis ou ofensivos.
- 4 -Os trabalhadores e demais colaboradores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 26.º — Relacionamento entre trabalhadores
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