- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses, devendo qualquer pessoa abrangida por este Código atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que existe conflito de interesses sempre que qualquer pessoa abrangida por este Código se encontre numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses, devem comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, mediante apresentação de Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja promovida a sua substituição.
Artigo 28.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025