- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar comportamentos adequados e preventivos a qualquer tipo de prática suscetível de constituir assédio laboral, nos termos definidos no Código de Conduta na Prevenção e Combate à Discriminação, ao Assédio e à Violência no Trabalho no Município de Aveiro.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida por este Código que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem a prática de assédio laboral, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou através do canal de denúncias interno.
Artigo 30.º — Prevenção de Assédio Laboral
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025