- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Aveiro.
- 2 -As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do Canal de Denúncias, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie, quaisquer factos que indiciem uma prática violadora, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de setembro.
Artigo 39.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 27/01/2025
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