- 1 -A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos, e de acordo com o enquadramento previsto nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A violação das regras constantes no presente Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, e punível com pena de prisão e/ou multa (sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar paralela), designadamente por verificação de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, mencionados no artigo 3.º do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, desde que seja considerado o previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e em leis penais avulsas.
- 3 -Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 41.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025