- 1 -No exercício da sua atividade, qualquer pessoa abrangida por este Código deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade.
- 2 -De acordo com o princípio da colaboração, deve qualquer pessoa abrangida por este Código, prestar todas as informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização das atribuições da autarquia.
- 3 -De acordo com o princípio da boa-fé, deve qualquer pessoa abrangida por este Código ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas.
Artigo 8.º — Princípio da Colaboração e da Boa-Fé
Vigente desde: 27/01/2025
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