- 1 -A sinalização temporária e identificação de obstáculos a implementar nas vias públicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal, estando sujeita a elaboração de projeto, sempre que a duração prevista das obras seja superior a 15 dias, ou independentemente da duração, por determinação dos serviços, atendendo à respetiva natureza e extensão.
- 2 -São da responsabilidade do promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento, a elaboração do projeto de sinalização temporária, bem como a sua implementação, permanência e manutenção nas devidas condições de colocação e estado de conservação, e a sua retirada imediatamente após a conclusão da obra ou remoção do obstáculo.
- 3 -São ainda da responsabilidade do promotor todos os danos resultantes da ausência ou deficiência da sinalização temporária.
Artigo 12.º — Sinalização temporária
Vigente desde: 10/02/2026
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Em vigor desde 10/02/2026