- 1 -A Câmara Municipal de Anadia pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.
- 2 -Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes, calamidades ou outras ocorrências o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.
- 3 -Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não se puderem processar regularmente, pode ser alterado o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.
- 4 -O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de 5 dias, salvo motivos de justificada urgência.
Artigo 18.º — Suspensão e condicionamento do trânsito
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/02/2026