- 1 -Os veículos em serviço de publicidade e de propaganda, de distribuição de impressos, exibição de reclamos e vendas de rifas, que visem interesses de natureza particular, só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, emitida pelo Município, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor, quando aplicável.
- 2 -É proibido qualquer tipo de poluição sonora com os veículos estacionados junto aos passeios.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores os veículos em campanha eleitoral.
Artigo 20.º — Veículos afetos a publicidade e propaganda
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026