- 1 -Os parques e zonas de estacionamento poderão ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim,
desde que devidamente demarcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.
- 2 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
- 3 -Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.
- 4 -São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, apenas os locais devidamente sinalizados para esse efeito.
- 5 -Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares de estacionamento, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão de estacionamento de modelo comunitário a que se refere o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação atualizada, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
Artigo 25.º — Parques e zonas de estacionamento
Vigente desde: 10/02/2026
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