- 1 -Em todos os locais de estacionamento público, sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:
- a)Pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida a edifícios de utilização pública ou acesso à sua residência ou local de trabalho, desde que devidamente autorizado;
- b)Operações de carga ou descarga de mercadorias.
Artigo 34.º — Regras gerais
Vigente desde: 10/02/2026
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