O(s) veículo(s) utilizado(s) por pessoa com deficiência motora ou mobilidade reduzida, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado, deverá(ão), obrigatoriamente, ser identificado(s) através da exibição do original do dístico referido no n.º 5 do artigo 34.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 41.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 10/02/2026
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