- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e dentro das molduras abstratamente previstas no presente Regulamento, a coima deve ser de valor igual ou superior ao benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 64.º — Medida da coima
Vigente desde: 10/02/2026
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