Os veículos só podem atravessar as bermas, os passeios e as ciclovias, para acesso a parque de estacionamento, área de abastecimento de combustível e/ou carregamento de veículo elétrico, garagem, caminho particular ou propriedades confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Artigo 9.º — Atravessamento de bermas, passeios e ciclovias
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026