- 1 -O beneficiário, deverá apresentar, mensalmente, na Divisão de Ação Social e Saúde do Município de Anadia, o recibo de renda paga, no prazo máximo de dez dias úteis após o pagamento da mesma.
- 2 -A Divisão de Ação Social e Saúde articulará com o serviço competente do Município de Anadia, o procedimento tendente ao pagamento mensal do benefício a que se refere a presente secção, fornecendo a identificação do beneficiário, o IBAN, se for o caso, a data da deliberação que decidiu a atribuição do benefício e o respetivo montante e a cópia do recibo mencionado no número anterior.
Artigo 51.º — Pagamento
Vigente desde: 10/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2022