- 1 -O valor máximo do incentivo a atribuir, é de:
- a)100 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do primeiro filho a quem seja atribuído o beneficio previsto na presente secção;
- b)125 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do segundo filho, caso ao primeiro tenha sido atribuído o benefício previsto na presente secção;
- c)175 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do terceiro ou mais filhos, caso ao segundo tenha sido atribuído o benefício previsto na presente secção.
- 2 -Os nascimentos múltiplos fazem aumentar os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior, sendo atribuído o respetivo valor a cada filho.
- 3 -Metade do valor máximo do incentivo atribuído terá que ser despendido em estabelecimentos comerciais sitos na área do concelho de Anadia.
Artigo 64.º — Montante do incentivo
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022