- 1 -Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da Bolsa de Estudo, tendo em consideração o rendimento familiar per capita, calculado nos termos da alínea g) do artigo 4.º, do mais baixo até ao mais alto, sendo, em caso de igualdade de circunstâncias, dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.
- 2 -Os candidatos que apresentem Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), com incapacidade igual ou superior a 60 %, e que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, terão prioridade na ordenação final prevista no número anterior.
- 3 -O candidato tem o dever de informar os serviços municipais se proceder à anulação da sua matrícula, para que a Bolsa de Estudo possa ser atribuída ao candidato ordenado imediatamente a seguir.
Artigo 11.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023