1 - ...
1.1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário deve apresentar, a cada 12 meses a contar do início da prestação, um relatório técnico com indicação pormenorizada do acompanhamento efetuado, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento, redução ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do Conselho de Gestão da empresa municipal CASFIG, no caso de se optar pela delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 8.º;
1.2 - ...
a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, das condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
...
7 - O montante do subsídio a atribuir de acordo com os escalões de comparticipação será revisto anualmente, no mês da anualidade, podendo ser aumentado ou diminuído e sendo as alterações aplicáveis mesmo às situações pendentes.