Aprova a terceira alteração ao Regulamento de Atribuição do Subsídio Municipal ao Arrendamento
Alteração ao Regulamento n.º 320/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2008
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º e os anexos I, II, IV, V e VI do Regulamento 320/2008, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, no domínio da Habitação, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado.)
[...]
(Revogado.)
[...]
...
[...]
1 - ...
1.1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário deve apresentar, a cada 12 meses a contar do início da prestação, um relatório técnico com indicação pormenorizada do acompanhamento efetuado, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento, redução ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do Conselho de Gestão da empresa municipal CASFIG, no caso de se optar pela delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 8.º;
1.2 - ...
a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, das condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
...
7 - O montante do subsídio a atribuir de acordo com os escalões de comparticipação será revisto anualmente, no mês da anualidade, podendo ser aumentado ou diminuído e sendo as alterações aplicáveis mesmo às situações pendentes.
[...]
No caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 14.º o infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio, com agravamento de 50 %, ficando impedido, por um período de 3 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do artigo 6.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento]
...
ANEXO IV
[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento)
(ver documento original)
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todas as candidaturas ativas à data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados a alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, e os artigos 10.º e 11.º do Regulamento 320/2008, de 17 de junho.
3.ª Republicação
É republicado, em anexo, do qual faz parte integrante, a 3.ª republicação do Regulamento 320/2008, de 17 de junho, com a redação atual.
Entrada em Vigor
As alterações ao Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento 320/2008, de 17 de junho
Lei habilitante e aprovação
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, no domínio da Habitação, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Objeto
Âmbito
Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os cidadãos que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
Conceitos
Condições de atribuição
Instrução da candidatura
Confirmação de elementos
Aprovação de candidaturas
Comunicação ao senhorio
O candidato a quem seja atribuído o subsídio deverá comunicar tal atribuição ao senhorio usando para o efeito formulário próprio que lhe será fornecido pelos serviços encarregados do processamento.
(Revogado.)
(Revogado.)
Recolha de elementos
Doença própria ou de um membro do agregado familiar que seja impeditiva do cumprimento da obrigação;
Necessidade de assistência a um membro do agregado familiar que seja impeditiva do cumprimento da obrigação;
As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.
Cálculo e pagamento do subsídio
Renovação
Candidaturas subsequentes
O beneficiário pode a qualquer momento requerer a suspensão ou cessação da atribuição do subsídio. Todavia, o tempo em que tenha beneficiado do mesmo contará sempre para efeito do cômputo do período previsto no artigo 14.º
Incumprimento das condições
No caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 14.º o infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio, com agravamento de 50 %, ficando impedido, por um período de 3 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.
Relatório Anual
Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.
Alterações ao Regulamento
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal sem prejuízo da competência legal dos Tribunais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento)
(ver documento original)
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