- 1 -A atribuição do subsídio será concedida por períodos de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação, suspensão, cessação, aumento ou redução tendo em conta que:
- 1.1 -O técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário deve apresentar, a cada 12 meses a contar do início da prestação, um relatório técnico com indicação pormenorizada do acompanhamento efetuado, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento, redução ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do conselho de Gestão da empresa municipal CASFIG, no caso de se optar pela delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 8.º;
- 1.2 -O subsídio poderá cessar, ser suspenso, aumentado ou reduzido, antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
- a)Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário das condições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Se verifique uma melhoria das condições económico-sociais do beneficiário;
- c)Se constate que foram sonegadas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte do beneficiário;
- d)Se verifique hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do beneficiário.
- 2 -O Técnico responsável pelo acompanhamento do processo do agregado familiar beneficiário, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
- 3 -Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do subsídio será sempre necessária a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo beneficiário e respetivo agregado familiar, para além de outros que se entenda necessários, nomeadamente os referidos no artigo 6.º;
- b)Relatório técnico elaborado nos termos do disposto no n.º 1.1 do presente artigo.
- 4 -O subsídio será anualmente reduzido em 20 % do seu valor corrigido.
- 5 -Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações excecionais de manifesta gravidade, deliberar suspender o mecanismo de redução previsto no número anterior.
- 6 -A Câmara Municipal aprovará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando um número de processos a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
- 7 -O montante do subsídio a atribuir de acordo com os escalões de comparticipação será revisto anualmente, no mês da anualidade, podendo ser aumentado ou diminuído e sendo as alterações aplicáveis mesmo às situações pendentes.
Artigo 14.º — Renovação
Vigente desde: 07/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023