- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- b)Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)Rendimento anual bruto (R.A.B.) - o valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;
- d)Rendimento mensal bruto (R.M.B.) - o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
- e)Rendimento mensal bruto corrigido (R.M.B.C.) - valor decorrente da dedução ao R.M.B. da quantia correspondente à aplicação ao indexante de apoios sociais de 0,1 pelo primeiro dependente, 0,15 pelo segundo dependente e 0,20 por cada um dos dependentes seguintes, sendo a dedução acrescida de 0,1 por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente superior a 60 % e das despesas permanentes com saúde.
- f)Renda - o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;
- g)Subsídio - o subsídio de apoio à renda assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respetivo montante.
- 2 -Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal bruto do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal, prémios de produção, ou outros;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- d)Rendimentos da Aplicação de capitais;
- e)Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- f)Outros subsídios, ou subvenções, com exceção do abono de família e seus complementos;
- g)Quaisquer outros rendimentos, suscetíveis de tributação em IRS, independentemente de o serem ou não, e sujeitos ou não a englobamento;
- 3 -Os rendimentos serão considerados, quer sejam auferidos em território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 07/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2023