- 1 -Verificando-se erro na liquidação e cobrança de taxas do qual resulte prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional nos seguintes termos:
- a)O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença sob pena de procedimento contra ordenacional;
- b)A notificação deverá conter todos os elementos necessários ao esclarecimento da situação.
- 2 -No caso de liquidação e cobrança de quantias superiores à devida, deverão os serviços municipais promover oficiosamente, por si ou a pedido do interessado, a restituição das importâncias indevidamente pagas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As restituições ou liquidações adicionais só terão lugar se não houver decorrido mais de cinco anos sobre a data do pagamento e a diferença seja igual ou superior a 5 euros
- 4 -A falsidade ou inexactidão dos elementos fornecidos pelos interessados está sujeita a coima.
Artigo 11.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004