A cedência do direito de ocupação da via pública depende de autorização da Câmara a qual fixa a taxa de cessão, no mínimo de 50% do valor de arrematação ou, na falta desta, do valor da taxa de ocupação, podendo o pagamento, quando superior ao ordenado mínimo nacional, ser efectuado nos termos devidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Cedência de direitos
Vigente desde: 20/02/2004
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