Fica sujeita ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, cuja liquidação e emissão de licença será efectuada através da lei e de regulamento municipal específico a criar.
Artigo 28.º — Incidência
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004