Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.
Artigo 4.º — Carácter de urgência
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004