- 1 -Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, além dos casos previstos em regulamento específico, as instituições e organismos que beneficiem legalmente dessa isenção.
- 2 -A Câmara pode isentar, total ou parcialmente do pagamento de taxas, as associações e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e as realizações se destinem à concretização dos seus fins estatutários.
- 3 -A Câmara pode também isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, os munícipes em situação económica difícil devidamente comprovada.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não abrangem as tarifas e preços previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/98, nem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
Artigo 6.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004