- 1 -A Taxa Turística é devida no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
- 3 -Não é admitido o pagamento da Taxa Turística em modalidade de pagamento a prestações.
- 4 -A Taxa Turística será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 7.º — Do Valor
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025