- 1 -A cobrança e entrega da Taxa Turística é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b) do presente Regulamento que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e alojamento local.
- 2 -A Taxa Turística deve ser liquidada, numa única prestação, pelos Hóspedes, no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nomeadamente no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável nos termos definidos pelos números anteriores.
- 3 -A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 4 -Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
- 5 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Os valores referentes ao ponto anterior devem constar de fatura a emitir ao Município do Nordeste, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 8.º — Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025