- 1 -Os projectos de operações urbanísticas deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
- 2 -Sempre que se justifique deverá ser prevista a colocação de meios para recolha diferenciada de resíduos e com recurso a instalação de ilhas ecológicas.
Artigo 11.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004