Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como à determinação das compensações, no município do Entroncamento.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Isenção e dispensa de licença ou autorização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
Telas finais
Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares exigidas para a elaboração de projectos de operações de loteamento pelo n.º 1 do mesmo artigo nos seguintes casos:
Espaços verdes
Os espaços verdes resultantes de licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:
Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;
Por gota-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;
Por aspersão e ou gota-gota nas zonas de arbustos e subarbustos;
Resíduos sólidos urbanos
Indicação da toponímia
Estacionamento
Corpos balançados em edifícios
Além das questões regulamentares definidas no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:
Alterações de fachada
Coberturas e aproveitamento de sótãos
Construção de anexos
Muros de vedação
Alinhamentos e cotas de soleira
A verificação da implantação e cota de soleira de novas edificações, bem como do alinhamento dos muros de vedação, será efectuada pelos Serviços de Fiscalização, devendo ser previamente solicitada pelos titulares dos respectivos alvarás de licença ou de autorização.
Condições a observar na execução das obras
Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação e resguardo do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes, e ainda respeitadas as normas legais e regulamentares sobre segurança e higiene no trabalho.
Ocupação da via pública
Tapumes
Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes
Cargas e descargas na via pública
Isenção e redução de taxas
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
e ou de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99 não está sujeita ao pagamento de taxas, as quais serão cobradas integralmente aquando da emissão do alvará de licença ou autorização definitivo.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa que actualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da parcela correspondente ao prazo de execução, que será considerada na totalidade.
Prorrogações
Execução por fases
Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Objectivo
O presente capítulo estabelece os critérios aplicáveis na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, que seguidamente se designará abreviadamente por TU, devida à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento ou de acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda da mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos, e de acordo com a programação plurianual de investimentos municipais neste âmbito.
Incidência
Isenções
Não estão sujeitos à TU:
cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
TU (euros)=K(índice 1)xAb(índice 1)+K2xAb(índice 2)+K(índice 3)xAb(índice 3)
em que:
Ab(n)=área bruta de construção, conforme definido no artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, e correspondendo:
Ab(índice 1)=área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços;
Ab(índice 2)=área bruta de construção destinada a estacionamento ou garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;
Ab(índice 3)=área bruta de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às actividades agrícolas e de instalações industriais não isentas nos termos do artigo anterior;
e em que K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) são coeficientes correspondentes respectivamente a cada um dos anteriores diferentes usos.
Os coeficientes K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) terão, para o ano de 2003, os valores de 5,480, 2,740 e 3,654, respectivamente.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nos casos a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C(índice 1)+C(índice 2)
em que:
C=valor do montante total da compensação devida ao município;
C(índice 1)=valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C(índice 2)=valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
C(índice 1)(euros)=(K(índice 1)xA(índice 1)(m2)xV(euros/m2))/10
em que:
K(índice 1)=factor variável em função do índice habitacional previsto para cada zona, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:
... Valor de K(índice 1)
Índice habitacional em alta densidade ... 1,50
Índice habitacional em média densidade ... 1,20
Índice habitacional em baixa densidade ... 1
A(índice 1) (m2)=valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
V=valor do preço, por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (construção a custos controlados).
C(índice 2)(euros)=K(índice 2)xK(índice 3)xA(índice 2)(m2)xV(euros/m2)
em que:
K(índice 2)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;
K(índice 3)=0,03+0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de iluminação pública.
A(índice 2)(m2)=superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, calculadas até ao máximo de 5 m;
V=valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo de realização de obras, para emissão de licenças de utilização ou no âmbito do RGEU ou de outra legislação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ou de vistoria para redução da caução estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Erro na liquidação
Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular
Quaisquer alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.
Actualização
Sanções
Resolução de conflitos
Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ou quando não tenha sido aplicado o previsto no artigo anterior, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e posteriores alterações.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Agosto de 1988, o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Dezembro de 1995, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Entroncamento em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. São ainda revogados o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares, Loteamentos Urbanos, Ocupação da Via Pública por Motivos de Obras e Utilização de Edifícios, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 14 de Dezembro de 1995, bem como os capítulos da tabela de taxas e tarifas, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal em 29 de Junho de 2001, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento.
TABELA ANEXA
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Descrição ... Valor (euros)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ... 250
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 100
b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 25
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ... 125
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 100
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento ... 25
c) Por lote alterado nas suas características ... 100
3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização ... 125
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 25
b) Prorrogação do prazo, por mês ou fracção (n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) ... 50
4 - Averbamento de novo titular ... 25
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Descrição ... Valor (euros)
1 - Terraplenagens e outras obras que alterem a topo-grafia local, incluindo as zonas envolventes das edificações que não estejam integradas no projecto aprovado, por cada 100 m 2 ou fracção ... 10
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo, por mês ou fracção ... 5
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
Descrição ... Valor (euros)
1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização ... 25
2 - Taxas em função do prazo:
a) Por cada mês ou fracção ... 7,504$P b) Prorrogação, por cada mês ou fracção (n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro ... 15
3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:
3.1 - Construção nova e reconstrução, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,75
3.2 - Obra de ampliação, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ampliada ... 0,75
3.3 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por metro quadrado ou fracção da fachada alterada (quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 3.1 e 3.2.) ... 1
4 - Corpos salientes de construções destinadas a aumentar a área útil das edificações na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística, venham a integrar-se no domínio público (taxas a acumular com os n.os 1, 2, 3.1 e 3.2) ... 75
QUADRO IV
Casos especiais
Descrição ... Valor (euros)
1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização ... 5
2 - Taxas em função do prazo:
a) Por cada mês ou fracção ... 7,50
c) Prorrogação, por cada mês ou fracção (n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro ... 15
3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:
3.1 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres, capoeiras e congéneres não considerados de escassa relevância urbanística, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,75
3.2 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,75
3.3 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por cada metro cúbico ou fracção 3 3.4 - Demolição de edifícios:
a) Por cada edifício ... 30
b) Acresce, por piso demolido ... 6
4 - Base de sustentação de antenas ... 1 000
5 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetesrolantes (n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro):
5.1 - Inspecções periódicas e reinspecções às instalações, por equipamento ... 150
5.2 - Inspecções extraordinárias a pedido dos interessados, por equipamento ... 150
QUADRO V
Licenças de utilização e de alteração do uso
Descrição ... Valor (euros) 1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização de utilização e de alteração de uso ... 75
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 10
2.2 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas 10
2.3 - Por cada 50 m 2 ou fracção da superfície global dos pisos ... 5
QUADRO VI
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Descrição ... Valor (euros)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 75
b) De restauração ... 75
c) De restauração e de bebidas ... 75
d) De restauração e de bebidas com dança ... 300
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas ... 75
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 200
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20
QUADRO VII
Prorrogações/fase de acabamentos
Descrição ... Valor (euros)
1 - Segunda prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção (n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) ... 250
2 - Segunda prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção (n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) ... 15
QUADRO VIII
Licença especial relativa a obras inacabadas
Descrição ... Valor (euros)
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção (n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) ... 15
QUADRO IX
Informação prévia
Descrição ... Valor (euros)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidadede realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m 2 ... 100
2 - Pedido d e informação prévia relativa à possibilidadede realização de operação de loteamento em terreno de área superior a 5000 m 2 ... 200
3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade derealização de obras de construção ... 75
QUADRO X
Ocupação de via pública por motivo de obras
Descrição ... Valor (euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado ... 2
2 - Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado (só na parte não defendida por tapumes) ... 2
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 50
4 - O utras ocupações, por metro quadrado da superfíciede domínio público ocupado e por mês ... 2
QUADRO XI
Vistorias
Descrição ... Valor (euros)
1 - Vistoria a realizar para e feitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, garagens, comércio ou serviços ... 30
1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, oficinas ou indústrias ... 40
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a actividades culturais, recreativas e desportivas ... 40
4 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 75
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, por estabelecimento ... 50
6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ... 150
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 304$P QUADRO XII
Operações de destaque
Descrição ... Valor (euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 1004$P 2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5004$P QUADRO XIII
Inscrição de técnicos
Descrição ... Valor (euros)
Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades,loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100
QUADRO XIV
Recepção de obras de urbanização
Descrição ... Valor (euros)
1 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução do montante da caução ... 100
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10
2 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 150
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10
3 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 150
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 10
QUADRO XV
Compensação/estacionamentos em falta
Descrição ... Valor (euros)
Compensação correspondente ao número de lugares deestacionamento em falta (n.º6 do artigo 13.º do presente Regulamento), por lugar ... 2 500
QUADRO XVI
Assuntos administrativos
Descrição ... Valor (euros)
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização (por substituição do requerente), por cada averbamento ... 40
2 - Outros averbamentos ... 15
3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria ... 30
3.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5
3.2 - Certidão de alteração ... 30
4 -Emissão de certidão de áreas (coberta e descoberta) ... 50
5 - Outras certidões:
5.1 - Certidões narrativas ... 15
a) Por cada lauda além da primeira ... 2
5.2 - Certidões de teor (autenticação) ... 8
a) Por cada lauda além da primeira ... 0,50
6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:
a) Formato A4 ... 0,25
b) Formato A3 ... 0,50
7 - Cópia simples de peças desenhadas:
a) Formato A4 - opaco ... 0,25
b) Formato A4 - transparente ... 1
c) Formato A3 - opaco ... 0,50
d) Formato A3 - transparente ... 2
e) Outros formatos - por metro quadrado ou fracção:
Opaco ... 4
Transparente ... 12,50
8 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha:
a) Formato A4 - opaco ... 4
b) Formato A4 - transparente ... 6
c) Formato A3 - opaco ... 5
d) Formato A3 - transparente ... 7
e) Outros formatos - por metro quadrado ou fracção:
Opaco ... 10
Transparente ... 20
9 -Pedido de informação de carácter genérico (artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) ... 20
10 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.ºdo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro ... 30
11 - Informação de número de polícia ... 5
12 - Fornecimento de azulejo ... 3,51
13 - Fornecimento de livro de obra ... 6,26
14 - Fornecimento de aviso previsto na lei ... 5
15 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 15
16 - Reapreciação de processos em regime de licenciamento ou autorização ... 50