- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, telheiros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -A emissão do alvará de licença ou autorização para bases e estruturas de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -A emissão de certidão para efeito de constituição ou posteriores alterações ao regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Casos especiais
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004