- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99 e será instruído com os elementos constantes da portaria a que se refere o n.º 4 do citado artigo.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
- 3 -O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Quando expressamente solicitado, e se possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004