Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa que actualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da parcela correspondente ao prazo de execução, que será considerada na totalidade.
Artigo 34.º — Renovação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004