- 1 -Estão sujeitas à TU:
- a)As operações de loteamento, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização;
- b)As alterações a operações de loteamento já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, e quando da emissão do correspondente alvará ou aditamento;
- c)As obras de construção, reconstrução e ampliação dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de uso dos mesmos edifícios ou das suas fracções autónomas, de habitação para o exercício de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização;
- d)As obras e as alterações de uso descritas na alínea anterior, respeitantes a edificações integradas em operações de loteamento em relação aos quais não haja sido aplicada a TU ou qualquer outro encargo sobre diferente regime jurídico, bem como ainda nos casos em que, tendo a mesma sido aplicada, se verifique a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.
- 2 -A TU não substitui as compensações devidas ao município pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, sendo acumulável com quaisquer outras taxas previstas neste Regulamento, nomeadamente as incidentes sobre pedidos de licenciamento ou autorização de obras e ocupação de via pública e, ainda, as de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.
Artigo 39.º — Incidência
Vigente desde: 03/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004