A realização de vistorias por motivo de realização de obras, para emissão de licenças de utilização ou no âmbito do RGEU ou de outra legislação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 49.º — Vistorias
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004