Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ou de vistoria para redução da caução estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 52.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004