- 1 -Verificando-se que na liquidação de taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
- 2 -O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, liquidar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 4 -Quando tenha sido liquidada importância superior à devida, por erro dos serviços, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da quantia paga em excesso, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o pagamento.
Artigo 54.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004