Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ou quando não tenha sido aplicado o previsto no artigo anterior, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e posteriores alterações.
Artigo 59.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004