Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
- a)Edifícios de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções, não sendo contabilizadas as destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel, com excepção das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou definidos em PMOT como de interesse nacional, público ou municipal;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;
- c)Qualquer edificação, para além das indicadas nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2.