- 1 -O(s) adquirente(s) devem dar entrada dos projetos de arquitetura do Departamento de Administração Urbanística no prazo máximo de 3 meses, após a celebração da escritura de compra e venda;
- 2 -Após a renovação do projeto de arquitetura, entregar no prazo máximo de 3 meses os projetos de especialidades;
- 3 -Iniciar as obras de construção no prazo máximo de 3 meses, após a comunicação do licenciamento da aprovação da construção;
- 4 -O prazo para a conclusão da construção é de 12 meses após o início da mesma, salvo a aprovação de outra calendarização em sede de projeto de execução, devidamente justificada;
- 5 -A requerimento do adquirente e devidamente fundamentado, poderão ser prorrogados os prazos referidos dos números anteriores, pelo prazo máximo 1 mês;
- 6 -Em tudo o que tiver aplicação, deverá ser cumprido o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 na sua redação atual.
Artigo 8.º — Obrigações do Adquirente
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025