Os artigos 12.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Escolas: até 1200 pontos;
- b)Escalões jovens: até 1200 pontos;
- c)[...]
- i)Campeonatos distritais - 1.º Nível: até 10000 pontos;
- ii)Campeonatos distritais - 2.º Nível: até 4000 pontos;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- d)Veteranos: até 600.
- 3 -[...]
- a)Escolas: até 1200 pontos;
- b)[...]
- i)Divisões Distritais e Regionais: até 1200 pontos;
- ii)Divisões Nacionais: até 1700 pontos;
- c)[...]
- i)Divisões Distritais e Regionais: até 2500 pontos;
- ii)[...]
- 4 -[...]
- a)Escolas - até 600 pontos;
- b)Escalões jovens - até 600 pontos;
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]