- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A altura máxima das construções será de 6,5 m, com exceção de silos, depósitos de água, edifícios para comércio, serviços, indústria ou agroindústria e instalações especiais, caso em que a altura poderá ser superior desde que tecnicamente justificado;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...].
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2025
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Em vigor desde 25/08/2025