- 1 -O Município procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação e documentos da candidatura.
- 2 -Os dados fornecidos de acordo com os artigos 8.º ou 9.º, serão vertidos numa tabela de indicadores de resultado do projeto, constante da tabela 1 do Anexo I, a qual deverá ser parte integrante do contrato, para efeito de verificação de cumprimento e controle do investimento aprovado e contratado, de acordo com os seguintes itens:
VI1 ou VI2 - será atribuído 1 (um) ponto por cada 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros) de investimento ou fração;
PT - será atribuído 1 (um) ponto por cada novo posto de trabalho líquido criado;
SE, NT, SA1, SA2, SA3, SA4, VE - Serão atribuídos 20 (vinte) pontos por cada item subscrito;
VS1, VS2, VS3 e VS4 - Será atribuído 20 (vinte) pontos pela opção escolhida;
MJ - será atribuído e pontuado na razão entre o número de postos de trabalho criados nos termos da 1.ª parte do artigo 10.º e o total de novos postos de trabalho a criar.
- 3 -A aceitação da candidatura é comunicada ao promotor por qualquer meio de comunicação escrita, considerando-se, na falta desta, admitida ao 5.º dia útil após a data de entrada, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 4 -O projeto de investimento será analisado e decidido nos seguintes termos:
- a)O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais;
- b)O parecer deverá indicar a percentagem e o valor previsível dos apoios a conceder bem como o total de pontos referentes aos indicadores de resultado atribuídos ao projeto.
- 5 -Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de IMI e/ou IMT a cobrar pela Autoridade Tributária, deverá esta ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 18.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023