- 1 -O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respetivo objeto ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento e/ou no presente regulamento, implica a resolução do contrato ou a sua modificação e a aplicação de penalidades.
- 2 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, e nunca inferiores ao benefício económico retirado, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão.
- 3 -As penalidades referidas no número anterior, têm caráter definitivo a contar da outorga da respetiva adenda ao contrato.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, o promotor pode a qualquer altura antes da tomada de decisão da Câmara Municipal solicitar por escrito as alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os elementos e/ou documentos previstos no n.º 4 e 5 do artigo 16.º, atualizados.
- 5 -O promotor só pode solicitar a alteração das cláusulas contratuais decorrido menos de metade do prazo de implementação do projeto, a qual será objeto de modificação e aditamento ao contrato, o qual será realizado no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação para o efeito.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 5.º, o incumprimento de um ou mais indicadores de resultado previstos no n.º 2 do artigo 18.º implica a modificação do contrato de acordo com a reprogramação/reformulação que daí possa advir.
- 7 -A modificação do contrato prevista no número anterior apenas se aplica quando se atinga um cumprimento cumulado, durante a sua vigência, inferior a 90 % dos indicadores de resultado aprovados em sede de candidatura, a incidir sobre a taxa de benefício inicial aprovada, calculada de acordo com a razão entre os indicadores executados e os indicadores aprovados, de acordo com os cálculos previstos na tabela 2 do Anexo I, a qual deverá ser parte integrante do contrato.
- 8 -As alterações mencionadas nos números 5, 6 e 7 implicam a devolução ao Município e, quando aplicável, à Autoridade Tributária do valor correspondente dos apoios, entretanto indevidamente recebidos, nos termos do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
- 9 -Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Por incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;
- d)Quando o incumprimento superveniente do contratado comprometa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 5.º;
- e)Quando não concretizado o objeto da candidatura, ou seja, quando do(s) ajustamento(s) cumulados ou não do projeto resulte um incumprimento da execução e/ou manutenção do mesmo superior a 49,50 % da média dos indicadores de resultado do projeto de investimento aprovado.
- 10 -Há ainda lugar à resolução do contrato, desde a data da ocorrência dos factos, sempre que, individualmente, se verifiquem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social ou ao Município.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a apresentação intempestiva não fundamentada, de qualquer documento previsto no artigo 22.º, implica a modificação do contrato, cuja penalização é de 0,5 (meio) ponto por cada ano de incumprimento, a contar da data da outorga do contrato, até ao limite de 3 pontos.
- 12 -A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 10 dias.
- 13 -A modificação do contrato, sempre que implique alteração da percentagem de redução de impostos (IMI e/ou IMT), vencidos ou vincendos, será ainda comunicada à Autoridade Tributária até ao último dia do ano da verificação do facto, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 24.º — Resolução ou modificação do contrato
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023