- 1 -Sempre que exista uma conjuntura económica desfavorável no país, devidamente declarada, pode a Câmara Municipal deliberar alterar a taxa mínima prevista no n.º 7 do artigo 24.º
- 2 -Em caso algum a taxa de cumprimento dos indicadores do projeto poderá ser inferior a 50,50 %, independentemente da fase em que se encontra.
Artigo 26.º — Situações excecionais
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023