- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados em situação de irregularidade ou violação às normas do Código da Estrada e do presente Regulamento, nomeadamente sem título de estacionamento ou com título caducado;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem publica de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a sua remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respetiva remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -As despesas com bloqueamento, desbloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 23.º — Bloqueio e Remoção do veículo
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024