- 1 -A Incubadora não será responsável, em hipótese alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais ou financeiras, que constituam encargo dos promotores perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
- 2 -A utilização das instalações da Incubadora para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização de meios informáticos, confere o direito ao Município da Ribeira Grande de aplicar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva dos promotores, a qualquer título.
- 3 -A Entidade Gestora deverá definir e disponibilizar um Manual de Normas de Funcionamento das Instalações da Incubadora.
Artigo 26.º — Considerações finais
Vigente desde: 14/10/2022
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Em vigor desde 14/10/2022