- 1 -A segurança nos parques cobertos com aplicação de tarifa é efetuada, em permanência, pela presença de funcionário do Município.
- 2 -Os parques podem possuir, entre outros:
- a)Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
- b)Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;
- c)Rede de combate a incêndio;
- d)Baldes de areia;
- e)Sistema de CCTV;
- f)Sistema de intercomunicação em ambos os pisos, junto às entradas e perto dos elevadores.
- 3 -Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
- 4 -Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.
Artigo 8.º — Segurança dos Parques
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023