- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos ou extravios que se verifiquem, nomeadamente causados por terceiros, durante o período de utilização, bem como pela manutenção da ordem na assistência.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão, sempre, na reposição dos bens danificados no seu estado, à data de utilização, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 24.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024